Processo 0800351-09.2025.8.15.0021
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800351-09.2025.8.15.0021 [Conversão em Pecúnia]. AUTOR: JANAINA ALBUQUERQUE. REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MUNICÍPIO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACLARAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste nulidade de intimação quando ausente demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante da interposição tempestiva do recurso pela Fazenda Pública, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado pas de nullité sans grief. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O provimento judicial embargado declarou a nulidade dos contratos temporários mantidos entre as partes no período não prescrito de 21 de março de 2020 a 2024, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário relativos às parcelas não comprovadamente quitadas, com determinação de compensação dos valores efetivamente demonstrados nos autos. O Município embargante sustenta, em síntese: a) suposta nulidade da intimação por ausência de identificação dos procuradores na publicação; b) omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) obscuridade quanto à base de cálculo do FGTS; d) obscuridade quanto aos critérios de compensação das verbas; e) pedido de atribuição de efeitos modificativos para reforma integral do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando o desprovimento do recurso e afirmando que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade suscitada pela parte embargada. Tratando-se de processo eletrônico envolvendo ente fazendário, os prazos processuais observam sistemática própria de contagem, em dobro, sendo os registros do sistema suficientes para demonstrar a regularidade temporal da interposição recursal. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade da publicação por ausência de identificação nominal dos procuradores. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e do postulado pas de nullité sans grief, não há decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. No caso concreto, o Município teve ciência inequívoca da decisão, acessou regularmente os autos eletrônicos e interpôs o recurso cabível tempestivamente, circunstâncias que demonstram o atingimento da finalidade do ato processual. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos aclaratórios. Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de adequação dos consectários legais. A sentença embargada fixou incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, mas deixou de observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O art.…
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