Processo 0800351-20.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-20.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800351-20.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: EDINELE DA CONCEICAO ENDEREÇO: EDINELE DA CONCEICAO Povoado Angical II, S/N, Povoado Angical II, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, EDINELE DA CONCEICAO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RUA CRESCÊNCIO RAPOSO, 739, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, proposta por Edinele da Conceição em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à implantação do benefício assistencial com data de início na data do requerimento administrativo (DER 24/07/2025), NB 723.351.081-5, indeferido sob o fundamento de "não atendimento ao critério de deficiência" . A parte autora alega ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID F33.3), vivendo em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda própria, residindo com o irmão Ernaldo da Conceição, que aufere exclusivamente BPC no valor de um salário mínimo. A decisão de ID 171086926 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a realização de perícia médica e social, nomeando o Dr. Anando Caio Meneses Flor (CRM/MA 13688) e a Assistente Social Rafaella Fernanda Silva Coelho Sales (CRESS/MA 12.236). O laudo médico pericial judicial (ID 178125704) concluiu que a autora é portadora de enfermidade incapacitante (CID F33.3), com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em março de 2021, de natureza permanente, com impossibilidade de reabilitação profissional e necessidade de auxílio de terceiros para exercer sua cidadania. O laudo social (ID 177283308) constatou que o grupo familiar é composto por duas pessoas (autora e irmão), que a renda familiar provém exclusivamente do BPC recebido pelo Sr. Ernaldo no valor de um salário mínimo, e que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, com condições habitacionais precárias, interrupção do tratamento medicamentoso e rede de apoio fragilizada. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 181641853) sustentando, em síntese: (i) ausência de deficiência apta a ensejar o BPC, com base no indeferimento administrativo; e (ii) renda familiar superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo per capita. A parte autora apresentou réplica (ID 18389668), rechaçando as teses defensivas e reiterando o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, com destaque para a exclusão do BPC do irmão do cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, especialmente diante da produção de prova técnica, consistente em perícia médica judicial e estudo social. Tais elementos…

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