Processo 0800351-22.2021.8.14.0071

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800351-22.2021.8.14.0071
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800351-22.2021.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA Endereço: Rodovia Raposo Tavares, S/N, KM 582, Guaiçara, PRESIDENTE BERNARDES - SP - CEP: 19306-890 RÉU(S): Nome: E MENEZES DE OLIVEIRA EIRELI Endereço: Travessa 19 de Abril, 1.034, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por SEMENTES GASPARIM PRODUÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de E MENEZES DE OLIVEIRA EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.472,18. A autora afirma ser credora da requerida em razão do fornecimento de mercadorias, representado pela Nota Fiscal nº 000.002.330, emitida em 01/11/2019, no valor originário de R$ 7.508,40. Sustenta que os produtos foram entregues, mas o boleto correspondente não foi pago. A inicial foi instruída com nota fiscal, boleto bancário, comprovante de entrega e memória de cálculo (IDs 30961015, 30961016, 30961020 e 30961022). Foi expedido mandado monitório, determinando o pagamento da quantia reclamada ou a apresentação de embargos no prazo legal (ID 77268064). A requerida foi validamente citada, na pessoa de seu representante legal, em 12/06/2026 (ID 179531579), mas não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas. A revelia da requerida induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, conforme o art. 344 do CPC. De todo modo, a pretensão não se ampara exclusivamente nos efeitos da revelia. A nota fiscal, o boleto bancário e o comprovante de entrega demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, o fornecimento das mercadorias e a existência da obrigação. A memória de cálculo, por sua vez, discrimina a evolução do débito, sem que tenha havido qualquer impugnação pela devedora. A documentação constitui prova escrita suficiente para o procedimento monitório, nos termos do art. 700, I, do CPC. Ausente o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme determina o art. 701, § 2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 9.472,18. Tratando-se monitória de dívida líquida e com termo certo, o valor original do débito deve ser acrescido de atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% a.m, conforme a relação de direito material existente (STJ, EREsp. 1342873). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Deve o feito prosseguir na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC. Caso seja cumprida voluntariamente a obrigação, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte autora, intimando-se para levantamento e para dar quitação, vindo-me conclusos na sequência para extinção pelo art. 526, §3º, do CPC. Apresentado o cumprimento de sentença, desde já determino a evolução da classe e a intimação da parte ré para pagamento em 15 dias, ficando advertida de…

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