Processo 0800351-35.2026.8.10.0143

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-35.2026.8.10.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Morros
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Proc. 0800351-35.2026.8.10.0143 REQUERENTE: RITA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, exponho os elementos essenciais constantes dos autos. Trata-se de ação proposta por RITA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora sustenta que mantém conta bancária junto à instituição demandada, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, afirmando ter sido surpreendida com descontos periódicos lançados em seu extrato sob rubricas atinentes a tarifas bancárias/cesta de serviços. Aduz que não anuiu à contratação de pacote tarifado, tampouco autorizou a incidência das cobranças questionadas, defendendo que, por se tratar de conta destinada ao recebimento de verba alimentar, faria jus à fruição gratuita dos serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central do Brasil. Com fundamento nessas alegações, requereu: declaração de inexistência da contratação impugnada; cessação definitiva dos descontos; restituição, em dobro, dos valores debitados; e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: prescrição; ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio; conexão com outras demandas; e suposta litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, asseverando que a autora aderiu ao pacote de serviços bancários permitido pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, bem como utilizou serviços incompatíveis com a modalidade gratuita essencial. Defendeu inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito. Ao final, pugnou pela improcedência integral da demanda. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa conciliatória. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES a) Da prescrição A preliminar não comporta acolhimento. A hipótese versa sobre descontos sucessivos incidentes em conta bancária, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato continuado, em que eventual lesão se renova a cada lançamento reputado indevido. Em situações dessa natureza, a prescrição não alcança automaticamente o fundo de direito, incidindo, quando cabível, apenas sobre parcelas vencidas em período anterior ao lapso legal aplicável. Além disso, a pretensão deduzida não se limita à repetição de valores, abrangendo também pedido declaratório e obrigação de não fazer, o que reforça a inadequação da tese extintiva suscitada. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da ausência de interesse processual por inexistência de requerimento administrativo prévio Igualmente não prospera a insurgência. O direito de ação encontra assento constitucional no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há norma legal impondo, para demandas dessa natureza, o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. A resistência da parte ré, ademais, mostra-se inequívoca pela própria apresentação de contestação de mérito,…

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