Processo 0800351-44.2025.8.15.0171
TJPB • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800351-44.2025.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: FRAUDE DE TERCEIROS RECORRENTE: HÉLDER PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL. SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB/PB 25.602) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ADVOGADO: BEL. JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/MG 162.337) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO FALSO GERENTE – ENGENHARIA SOCIAL – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA TED – ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA – ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR NO EVENTO DANOSO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CARACTERIZADA – ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E DA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021 ÀS OPERAÇÕES VIA TED – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 40073762 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 40073764 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 40535207 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. O recorrido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a fraude foi perpetrada por terceiros e que os valores saíram de conta mantida em outra instituição (Bradesco), limitando-se a PagSeguro a disponibilizar a conta que recebeu os aportes. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa à ré uma falha específica no dever de segurança e vigilância de seus sistemas, alegando vazamento de dados internos e omissão no bloqueio de transferências fraudulentas realizadas dentro da própria plataforma da recorrida. Sendo a ré a instituição depositária dos valores no momento em que as transferências para terceiros foram efetivadas, e havendo discussão sobre a segurança de seus serviços, resta cristalina sua legitimidade para figurar na lide. A verificação sobre a existência ou não de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas acrescento que a tese do recorrente de houve falha do recorrido por não aplicar o bloqueio cautelar previstos na Resolução BCB nº 147/2021 não se aplica ao caso. Com efeito, o extrato bancário (ID 40073732) é inequívoco: as transferências fraudulentas foram realizadas via TED (Transferência Eletrônica…
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