Processo 0800351-44.2025.8.15.0171

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-44.2025.8.15.0171
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800351-44.2025.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: FRAUDE DE TERCEIROS RECORRENTE: HÉLDER PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL. SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE, OAB/PB 25.602) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (ADVOGADO: BEL. JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM, OAB/MG 162.337) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO FALSO GERENTE – ENGENHARIA SOCIAL – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS VIA TED – ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA – ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR NO EVENTO DANOSO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CARACTERIZADA – ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – INAPLICABILIDADE DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) E DA RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021 ÀS OPERAÇÕES VIA TED – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 40073762 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 40073764 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 40535207 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. O recorrido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a fraude foi perpetrada por terceiros e que os valores saíram de conta mantida em outra instituição (Bradesco), limitando-se a PagSeguro a disponibilizar a conta que recebeu os aportes. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, o autor imputa à ré uma falha específica no dever de segurança e vigilância de seus sistemas, alegando vazamento de dados internos e omissão no bloqueio de transferências fraudulentas realizadas dentro da própria plataforma da recorrida. Sendo a ré a instituição depositária dos valores no momento em que as transferências para terceiros foram efetivadas, e havendo discussão sobre a segurança de seus serviços, resta cristalina sua legitimidade para figurar na lide. A verificação sobre a existência ou não de responsabilidade é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Apenas acrescento que a tese do recorrente de houve falha do recorrido por não aplicar o bloqueio cautelar previstos na Resolução BCB nº 147/2021 não se aplica ao caso. Com efeito, o extrato bancário (ID 40073732) é inequívoco: as transferências fraudulentas foram realizadas via TED (Transferência Eletrônica…

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