Processo 0800351-73.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-73.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800351-73.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO MAMEDIO SOBRINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO PEDRO MAMEDIO SOBRINHO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora, em síntese, que aufere benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o nº 1966385304 e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o nº 749619548, o qual aduz jamais ter pactuado ou anuído. Sustenta a ilegalidade das retenções em verba de natureza alimentar, a configuração de ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 89269698 e seguintes. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré Id. 92474399 Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória tempestiva no Id. 92915043. Preliminarmente, arguiu a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a higidez do negócio jurídico, asseverando que os lançamentos decorrem de Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado regularmente celebrada em 09/12/2024, mediante validação eletrônica por "clique único". Esclareceu que a operação, dotada de natureza de refinanciamento, destinou o montante de R$ 11.239,41 para a liquidação integral do contrato anterior nº 900730212436 (oriundo do Banco Olé Consignado S.A., empresa posteriormente incorporada pelo réu), tendo havido a liberação de saldo remanescente ("troco") no valor de R$ 544,98 na conta corrente do autor. Sustentou o regular exercício de direito, a robustez dos mecanismos de segurança antifraude, a ausência de nexo causal e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Instada a manifestar-se em réplica por meio do Ato Ordinatório de Id. 94572017, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme Certidão de Id. 98643655. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que: no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de…

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