Processo 0800351-79.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-79.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800351-79.2024.8.14.0018 SENTENÇA Vistos. Deoclécio Delfino de Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, ser correntista de longa data da instituição financeira ré, mantendo a conta corrente nº 11.025-6 na agência nº 4140-8 de Curionópolis, Pará. Relatou que possuía débitos com o banco que alcançavam a quantia de R$ 8.673,26, distribuídos em três contratos de crédito específicos. No dia 22 de abril de 2024, o autor realizou a renegociação integral dessas pendências por meio do Programa Desenrola Brasil (proposta nº 4700989), pactuando o financiamento do débito junto ao Banco Pan S.A. no montante de R$ 1.137,84, fracionado em 22 parcelas mensais de R$ 51,72. Afirmou que, embora o banco réu tenha providenciado a desnegativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 3 de maio de 2024, após receber uma transferência via Pix de sua companheira no valor de R$ 450,00, foi surpreendido ao tentar sacar a quantia na agência física de Curionópolis, sendo informado de que os valores estavam bloqueados devido a dívidas pendentes. Verificou, ainda, pelo extrato da conta bancária, que o montante havia sido transferido compulsoriamente para uma aplicação financeira denominada "BB Renda Fácil", a qual desconhecia por completo. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o desbloqueio do numerário, a inversão do ônus da prova, a declaração de extinção da obrigação originária pela novação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se procuração, documento de identificação demonstrando idade de 75 anos à época do ajuizamento, comprovante de residência, extratos bancários demonstrando recebimento de aposentadoria rural de um salário-mínimo, comprovante da transferência Pix de R$ 450,00, contrato de financiamento com o Banco Pan S.A., telas do portal do Desenrola Brasil atestando a negociação e a desnegativação das três dívidas de R$ 3.514,21, R$ 2.001,27 e R$ 3.157,78. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido pelo juízo por meio da decisão interlocutória proferida em 23 de julho de 2024, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova, ordenando-se a citação da instituição financeira requerida. O réu foi regularmente citado, conforme fluxo constante dos autos digitais, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que motivou a lavratura de certidão de decurso de prazo em 20 de agosto de 2024. O autor informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar. Juntou comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo do programa Desenrola Brasil, adimplida em 19 de junho de 2024. Por meio do despacho de 13 de setembro de 2024, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito ante a ausência de contestação e os efeitos da revelia. A secretaria certificou que o réu não informou interesse na produção de novas provas. Em 17 de fevereiro de 2025, o réu apresentou manifestação trazendo preliminares de indevida concessão de gratuidade de…

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