Processo 0800351-98.2023.8.14.0023

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800351-98.2023.8.14.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Irituia
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800351-98.2023.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JUSIANE SOBRAL CORDEIRO REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, L LOUREIRO KURONUMA, MARLON Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, sala 07B a 10B - 1 andar, Jardim América, CABEDELO - PB - CEP: 58102-660 Nome: L LOUREIRO KURONUMA Endereço: Passagem Quatorze de Abril, 784, andar 2 sala 3, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-450 Nome: MARLON Endere�o: desconhecido SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JUSIANE SOBRAL CORDEIRO em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., L LOUREIRO KURONUMA (Empresa Belém Consórcio) e MARLON, representante comercial da administradora. Narra a autora que, desejando adquirir uma motocicleta Honda Pop 110 com os recursos que havia poupado, entrou em contato com o vendedor identificado como "Lucas", que lhe prometeu a entrega do bem em até sete dias, mediante pagamento de entrada de R$ 6.918,00 (seis mil, novecentos e dezoito reais) e vinte e quatro parcelas de R$ 186,00. Aduz que somente decorridos meses percebeu tratar-se, na verdade, de contrato de adesão a grupo de consórcio (Contrato nº 1511513, Grupo 198, Cota 224, carta de crédito de R$ 60.000,00), e não de financiamento ou compra direta do bem. Alega propaganda enganosa, vício de consentimento e responsabilidade solidária das corrés, pleiteando: (i) declaração de rescisão/nulidade do contrato; (ii) restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 6.918,00); e (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 26.400,00. Deferida a gratuidade de justiça (id. 95720439), os réus foram citados. O corréu Marlon não foi localizado. O corréu L Loureiro Kuronuma apresentou contestação (id. 98680274), sustentando que a autora tinha plena ciência de ter contratado consórcio, sendo livre e consciente a avença, e impugnando os pedidos de restituição imediata e danos morais. A corré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou duas contestações (ids. 98680274 e 108772576), arguindo, em preliminar: (a) ausência de interesse de agir, ante a incidência do Tema 312 do STJ (restituição somente ao final do grupo); e (b) inexistência de pedido de nulidade formalmente articulado. No mérito, negou propaganda enganosa, afirmando que o processo de contratação obedeceu às exigências legais, inclusive com a realização de ligação de pós-venda gravada em 03/10/2022, na qual a autora declarou expressamente não ter recebido promessa de prazo de contemplação e confirmou ciência das regras do consórcio. Juntou a gravação (ids. 108775590/108775591), relatório interno de atendimento e o contrato digital assinado eletronicamente pela autora (id. 108775603). Requereu a improcedência total. A autora apresentou réplica (id. 106310771), mantendo a narrativa inicial e reiterando a tese de vício de consentimento, hipossuficiência técnica e responsabilidade objetiva da administradora pelos atos do representante comercial. Na fase saneadora, o Juízo delimitou os pontos controvertidos, consignando que o contrato digital e a gravação do pós-venda constituem prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia, e que a defesa sustenta que a autora…

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