Processo 0800352-06.2023.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800352-06.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO LEITE DE AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ADESÃO EXPRESSA A PACOTE DE SERVIÇOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em face de instituição financeira. A parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de proventos, alegando ausência de contratação válida do pacote de serviços e pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida e a autorização para a cobrança das tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a eventual regularidade da contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença recorrida. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme a regulamentação do Banco Central e a jurisprudência consolidada. O conjunto probatório demonstra que a parte autora aderiu expressamente ao pacote padronizado de serviços por meio de termo de adesão regularmente assinado. A contratação observa os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício capaz de invalidar a manifestação de vontade. Comprovada a contratação válida e a autorização para a cobrança das tarifas, inexiste conduta ilícita da instituição financeira, sendo indevidos a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando precedida de contratação específica ou autorização expressa do consumidor. A comprovação da adesão válida ao pacote de serviços afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados. Inexistindo irregularidade na contratação ou na cobrança das tarifas, são indevidos a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, art. 104; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.…
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