Processo 0800352-09.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CARINA DA SILVA CHAVES em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS E OUTRO, todos qualificados nos autos. Em decisão proferida às fls. 346/347 foi determinado à parte autora que regularizasse sua representação processual, porquanto firmada a procuração acostada aos autos por plataforma não constante do rol ICP-Brasil. Às fls. 352/357 a parte autora manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da validade da procuração. Ato continuo, à fl. 405, foi renovada a intimação, sendo oportunizado à parte autora a regularização de sua representação, momento que este Juízo salientou que o entendimento do STJ invocado pela parte autora não possui caráter vinculante e erga omnes e que, por não perfilhar o magistrado do entendimento não vinculante adotado pela instância superior, deveria a parte cumprir o quanto determinado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. A parte autora apesar de devidamente intimada manteve-se inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Reiterando o disposto na decisão de fls. 30/31, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10, da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, nos processos judiciais, somente será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada. O art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, dispõe que: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Assim, a veracidade daqueles documentos requer a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. A plataforma ZapSign, entretanto, não constava, àquele tempo, no rol da ICP-Brasil. Logo, caberia ao autor demonstrar que a plataforma em questão está credenciada como Autoridade Certificadora junto ao órgão público competente, qual seja, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que não fez. Sem isso, não há como ser reconhecida a validade e a autenticidade das assinaturas. O Código de Processo Civil atesta que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Ademais, prevê a determinação pelo Juízo de emenda ou complementação do vício sanável (art. 321), o que não foi atendido. Assim, verificado que a parte autora não apresentou novo instrumento de representação apto para adequar sua inicial, inevitável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do…
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