Processo 0800352-61.2024.8.14.0019
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800352-61.2024.8.14.0019 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO MENEZES CORDEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido originado de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. Na petição inicial registrada no ID 112698879, o exequente PAULO MENEZES CORDEIRO narrou que, após proceder à quitação antecipada de um contrato de financiamento de veículo, permaneceu pendente a baixa do gravame e, de forma indevida, houve a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) pelo valor de R$ 435,12. O autor comprovou que sempre honrou com seus compromissos na qualidade de cliente, tendo inclusive antecipado o pagamento da última parcela do contrato nº 0244863098. Ainda em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu decisão interlocutória no ID 120277933, deferindo a tutela provisória de urgência. Naquela oportunidade, determinou-se que a instituição financeira ré excluísse a anotação restritiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O fundamento da medida repousava na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente da manutenção indevida de registro desabonador contra o consumidor. Após o regular trâmite processual e a apresentação de defesa pela parte ré, sobreveio a sentença de mérito registrada no ID 139928673. O comando sentencial julgou integralmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência do débito de R$ 435,12 e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Ordenou-se, ainda, a baixa do gravame do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 25/08/2023. A decisão de mérito transitou em julgado em 16/04/2024, conforme certidão de ID 142538819. Iniciada a fase executiva, o exequente peticionou alegando o descumprimento contumaz das obrigações de fazer. O credor sustentou que, até maio de 2025, seu nome permanecia negativado junto ao SERASA, o que teria ensejado a fluência das multas cominatórias tanto da tutela antecipada quanto da sentença definitiva. Apresentou planilha de cálculos totalizando a quantia de R$ 18.100,00, composta pela verba indenizatória principal de R$ 5.000,00, juros de mora estimados em R$ 1.100,00, a multa da liminar pelo teto de R$ 2.000,00 e a multa da sentença pelo teto de R$ 10.000,00. Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou petição no ID 142613565, informando a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 6.000,00, realizado em 16/05/2025. A instituição financeira alegou tratar-se da quitação integral do saldo remanescente devido, defendendo que as astreintes seriam inexigíveis. Com base nesse pagamento, o banco pugnou pela imediata extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de…
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