Processo 0800352-62.2024.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800352-62.2024.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANT ANA BARBOSA CANDIDO DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, ajuizada por SANT'ANA BARBOSA CANDIDO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial, a parte autora, por meio de advogado constituído, aduziu ser portadora de deformidade bilateral dos antebraços, classificada sob o CID-10 Q78.0, alegando encontrar-se incapacitada de forma definitiva e permanente para o exercício de sua atividade habitual de agricultora. Narrou ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez rural (NB 174.980.041-9), cessado por determinação de perícia médica em procedimento revisional, bem como ter formulado, na sequência, pedido administrativo de auxílio-doença (NB 627.840.469-2, DER 06/05/2019), também indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. Requereu a inversão do procedimento, com designação de perícia médica antes da citação da autarquia, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, bem como a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, à concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 98.840,00 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta reais) e postulou os benefícios da justiça gratuita. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do rito processual (ID 121358590), o INSS apresentou petição pugnando pela observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pela realização da perícia médica judicial previamente à citação (ID 121985143). Designada perícia médica, sobreveio laudo pericial subscrito pelo perito judicial nomeado, no qual, após exame clínico da parte autora, concluiu-se pela ausência de elementos caracterizadores de incapacidade laboral (ID 156503841). Citado o INSS, já instruída a citação com o laudo pericial constante dos autos, foi apresentada contestação sustentando que a prova pericial produzida em juízo descaracterizou o pleito autoral, ao concluir pela capacidade laborativa plena da parte autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 159861508). Certificado o decurso do prazo para réplica sem manifestação da parte autora (ID 178179919), sobreveio despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem, de forma específica e fundamentada, acerca da existência de outras provas que pretendessem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 173375280). Em atendimento à referida intimação, a parte autora requereu a desistência da lide, com extinção do processo sem resolução de mérito e arquivamento dos autos, sem renunciar ao direito em que se funda a ação (ID 178188201). Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, o INSS apresentou petição opondo-se à sua homologação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e na impossibilidade de…
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