Processo 0800352-67.2021.8.20.5138
TJRN • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800352-67.2021.8.20.5138 RECORRENTE: F. C. D. S. ADVOGADO: FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F. C. D. S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, afastando, contudo, a imputação relativa à conjunção carnal e redimensionando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF), aos arts. 386, VII, e 155 do Código de Processo Penal (CPP) e 71 e 217-A do Código Penal (CP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação, diante das contradições nos depoimentos da vítima e ausência de corroboração probatória, bem como ofensa ao princípio do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a revisão da pena. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação à lei federal, incidência das Súmulas 7, 83 e 284 do STF, bem como sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à suposta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que o v. acórdão recorrido, a despeito de reconhecer as notórias inconsistências e modificações do depoimento da suposta vítima, optou por manter a condenação do ora Recorrente com base, tão somente, na palavra da ofendida quanto à prática de beijos e abraços em local público, olvidando que tal depoimento se encontra em profunda contradição com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, observo que quanto à matéria suscitada pelo ora recorrente, esta Egrégia Corte Potiguar se pronunciou nos seguintes termos: 11. Pois bem, tecidas as considerações iniciais, reputo subsistente a materialidade e autoria tão somente do primeiro ato. 12. Com efeito, no tocante à conjunção carnal, malgrado o Exame técnico tenha atestado a rotura himenal, não se consegue extrair a certeza necessária a comprovar o Inculpado como o responsável pela ocorrência dessa modalidade de abuso. [...] 16. Outrossim, malgrado o laudo técnico ateste a rotura himenal, impende destacar a sua impossibilidade em “... precisar quando ocorreu a conjunção carnal...”, não devendo, a meu ver, tal exame ser considerado isoladamente ante as discrepâncias apresentadas (ID 34850818). 17. Por outro lado, no alusivo aos atos…
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