Processo 0800352-82.2026.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0800352-82.2026.8.20.0000 RECORRENTE: VICTOR CARLOS DA SILVA ALVES ADVOGADA: WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR CARLOS DA SILVA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, afastando as teses de nulidade do reconhecimento pessoal, fragilidade probatória e ilegalidade das majorantes. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 155, 226 e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), ao art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (CP), e ao art. 93, IX, da CF, sustentando que a condenação estaria fundada essencialmente em elementos inquisitoriais e em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades legais, bem como que a revisão criminal foi indevidamente restringida pelo Tribunal de origem ao fundamento de impossibilidade de rediscussão probatória. Sustenta, ainda, a ilegalidade da incidência da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato, requerendo a reforma do acórdão recorrido para julgar procedente a revisão criminal, com a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a determinação de novo julgamento da ação revisional pelo Tribunal de Justiça. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, o não cabimento do recurso especial quanto à matéria constitucional suscitada, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, bem como sustentando a validade do reconhecimento pessoal e a suficiência dos demais elementos probatórios para manutenção da condenação. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, quanto à suposta inobservância dos arts. 155, 226 e 621, I, do CPP, e do art. 157, § 2º-A, I, do CP, sobre a manutenção do delito cometido; reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal; cabimento da revisão criminal; e o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 37486718): No caso em apreço, o requerente lastreia o pedido no inciso I do art. 621, do Código de Processo Penal, alegando nulidade processual, fragilidade probatória e erro na dosimetria. Entretanto, é inequívoco que a tese de redimensionamento da pena e de nulidade da prova, agora reapresentada sob o rótulo de revisão criminal, já foi integralmente submetida ao duplo grau de jurisdição e decidida pela Câmara Criminal quando do julgamento da apelação. Esta prática (repisar teses já…
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