Processo 0800352-92.2026.8.10.0022

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800352-92.2026.8.10.0022
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0800352-92.2026.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR - PE34236 Parte ré: IREMALDO RODRIGUES OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SILVIA MARIA DA COSTA GARCIA - MA10104-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 176661065, a seguir transcrita: "Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de IREMALDO RODRIGUES OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, em que a parte autora requereu a busca e apreensão do bem indicado na inicial, em razão do inadimplemento no contrato de alienação fiduciária. Concedida a medida liminar (id. 173044469). Sobreveio petição da requerida com juntada de depósito para fins de purgação da mora (id. 175392108 e anexos), pugnando pela imediata restituição do veículo. Intimada, a parte requerente se manifestou (id. 175995336), postulando a expedição de alvará judicial. Bem restituído, id. 175998331. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, a demanda versa acerca da busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº. 911/1969, a qual é voltada ao adimplemento de débito no bojo de contrato de índole financeira e com garantia fiduciária, em que se faculta ao credor a possibilidade de busca e apreensão do bem dado em garantia negocial, como forma de saldar o valor da dívida individualizada, ou ainda, a obtenção do seu equivalente em dinheiro, nas hipóteses em que o devedor lançar mão da faculdade de purgar a mora. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004 compete ao devedor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias após execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida nos termos do cálculo apresentado pelo credor fiduciário – com possibilidade de inclusão das vincendas –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo, pela sistemática do art. 543-C, do CPC: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, RE 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe.…

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