Processo 0800353-22.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-22.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800353-22.2026.8.10.0008 Requerente: DARLENE GLORIA TAVARES RODRIGUES Requerido(a): GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes em audiência de conciliação e instrução. A contestação já constava no sistema PJE. Ouviram-se as partes. O réu juntou documentos. Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de ser esgotada a via administrativa para o ingresso de demanda judicial. Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cumpre ressaltar que não há cabimento, neste caso, à eventual aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco do tema 1417 de repercussão geral em análise no STF, haja vista que, na hipótese em apreço, inexiste alegação de casos externos de fortuito ou força maior, geradores do cancelamento do voo. A questão controvertida se resume em saber se existiu, ou não, falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, ensejando, assim, a reparação por danos morais, resultante da suposta conduta ilegal e abusiva praticada pela requerida, conforme aduz a parte autora em sua inicial. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a demandante, de fato, celebrou contrato de prestação de serviços junto à requerida, com quem adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho São Luís/MA – Vitória/ES, cujo voo de ida foi acometido por atraso significativo, ocasionando a perda da conexão originalmente prevista, sendo realocada para outro voo apenas no dia seguinte, 04/08/2025. Relata a autora que, em razão do atraso, perdeu o primeiro dia de evento profissional de capacitação voltado a servidores públicos, denominado “Semana de imersão para a área de recursos humanos e divisão de pessoal”, promovido pela ESAFI, o que lhe teria causado prejuízos profissionais, constrangimentos, frustração, angústia e desgaste emocional. Aduz, ainda, que o voo de volta, no trecho Vitória/ES–Salvador/BA, também sofreu atraso, gerando novos transtornos e desconfortos. Em sua contestação, a empresa requerida não negou a relação comercial estabelecida entre as partes, limitando-se, contudo, à alegação de ausência de responsabilidade, em decorrência da necessidade de manutenção da aeronave, situação…

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