Processo 0800353-39.2026.8.12.0049
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Decisão interlocutória de f. 472/485: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada, razão pela qual: A) CONCEDO à autora Neila a guarda provisória das infantes G. G. B. e I. G. B.. EXPEÇA-SE termo de guarda provisória, se necessário. No que tange ao pedido relativo ao direito de visitas de forma supervisionada, consigno que, embora nesta ocasião tal pleito tenha sido indeferido, conforme fundamentação alhures descrita, a presente decisão pode ser reapreciada após a realização de estudo psicossocial com as partes, se necessário for tal medida. B) DEFIRO os alimentos provisórios postulados em favor das infantes, fixando-os no valor equivalente a três salários mínimos vigente à época do pagamento, para cada uma das filhas, a serem pagos mensalmente pelo demandado, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta a ser indicada pela genitora ou outro meio idôneo de pagamento. C) DETERMINO a manutenção das filhas e da ex-cônjuge no plano de saúde atualmente utilizado pelo núcleo familiar, vedada a exclusão unilateral até ulterior deliberação, consignando que eventual custo mensal referente exclusivamente à permanência da ex-cônjuge poderá, em tese, ser por ela suportado mediante compensação com os alimentos provisórios ora mantidos; D) DETERMINO a manutenção provisória da autora Neila e das filhas no imóvel residencial em que atualmente residem, sem a imposição de aluguel, assegurando-lhes a posse direta e exclusiva, vedado ao requerido praticar atos que impeçam, restrinjam ou perturbem o uso e a permanência no local, sem autorização judicial; E) DETERMINO a expedição de ofícios às empresas indicadas na emenda à inicial como integrantes do grupo econômico vinculado ao requerido (f. 462-465), para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem e, se possível, apresentem documentação pertinente acerca: a) composição societária atual; b) alterações contratuais realizadas a partir de 29/11/2025; c) eventual distribuição de lucros, dividendos ou pró-labore ao requerido; d) existência de cessão, transferência, oneração ou reestruturação societária envolvendo participação do requerido; e) demais informações societárias básicas pertinentes à controvérsia patrimonial deduzida nestes autos. F) DETERMINO a indisponibilidade provisória das quotas sociais tituladas pelo requerido nas pessoas jurídicas indicadas na inicial, a saber "Bender Participações Ltda. e B2 Participações Ltda., inclusive aquelas transferidas à AB Investimentos Ltda" e "Flamboyant Energias Renováveis Ltda." (f. 68), vedando-se, até ulterior deliberaçãol, sua alienação, cessão, transferência, oneração ou qualquer ato de disposição patrimonial equivalente, sem prévia autorização deste Juízo. EXPEÇAM-SE os ofícios necessários à(s) Junta(s) Comercial(is) competente(s), para as anotações e comunicações cabíveis. G) PROCEDA-SE, via RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência sobre o veículo RAM 2500, Laramie 2023, placa SLW-0I20; H) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Clara/MS, determinando a imediata averbação da existência desta ação quanto ao imóvel rural registrado sob a matrícula de nº 8.452, para ciência perante terceiros; No mais, INDEFIRO, por ora, os pedidos de repasse mensal à autora de 50% dos valores líquidos auferidos pelo requerido, de fixação liminar de convivência paterna exclusivamente assistida e de expedição de ofício ao BACEN/SISBAJUD para rastreio ou constrição patrimonial, conforme fundamentação exposta…
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