Processo 0800353-41.2026.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-41.2026.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-41.2026.8.10.0034 APELANTE: MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó - MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral movida contra o BANCO PAN S.A.. Na origem, a Autora, ora Apelante, ajuizou a referida demanda alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Sustentou que pretendia contratar um empréstimo consignado convencional, mas que a instituição financeira teria simulado uma contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que considera abusiva e excessivamente onerosa por gerar uma dívida impagável e descontos por prazo indeterminado. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação contratual relativa ao cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.00,00. No curso do procedimento, o Magistrado de primeiro grau proferiu despacho (ID 170776602) determinando que a Autora promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. A determinação judicial exigia a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio e compatível com o informado na exordial, além da apresentação de procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de indeferimento da peça vestibular. A parte autora apresentou petição manifestando-se sobre o referido despacho (ID 171425666), na qual defendeu a desnecessidade de atualização dos documentos, argumentando que a lei exige apenas a indicação do endereço na petição inicial e que o instrumento de mandato não possui prazo de validade legal. Sobreveio, então, a sentença terminativa (ID 171570416/54851508), na qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou o cancelamento da distribuição, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda, asseverando que a certidão da Justiça Eleitoral juntada não seria idônea para comprovar o domicílio e fixar a competência territorial, por ser documento meramente cadastral. Inconformada, a Autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e de nova procuração configura excesso de formalismo. Alega que o art. 319, II, do CPC estabelece apenas o dever de indicar o domicílio, e que a procuração acostada atende às formalidades legais, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, por ser a outorgante analfabeta, não havendo motivos para a extinção prematura da lide. Requer, ao final, a anulação da sentença para o regular processamento do feito. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 54851514), defendo a manutenção integral da sentença recorrida. Argumentou que a determinação de emenda é legítima para a verificação da competência territorial e da regularidade da representação processual, especialmente em…

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