Processo 0800353-46.2024.8.14.0019

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-46.2024.8.14.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800353-46.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ANITA ROSARIO COSTA REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ANITA ROSARIO COSTA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 1325694033, no valor de R$ 232,85 (ID 112704947 - Pág. 2). Sustenta que desconhece o motivo da negativação, afirmando que sempre honrou com seus pagamentos e que não houve notificação prévia acerca da inscrição, o que configuraria conduta abusiva nos termos da Súmula nº 359 do STJ. Em razão desses fatos, a parte autora pleiteou a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 9.767,15 (ID 112704944 - Pág. 5). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 133560313, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A empresa requerida apresentou contestação no ID 136213535, oportunidade em que refutou integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a responsabilidade pela notificação prévia é dos órgãos mantenedores do cadastro e não do credor, conforme a Súmula 359 do STJ. No mérito, a ré sustenta a regularidade da cobrança, alegando a existência de vínculo contratual efetivo entre as partes relativo à linha telefônica nº (91) 99101-9042. Argumenta que houve a migração da linha para o plano controle e que a negativação decorreu do exercício regular de um direito em face do inadimplemento. Para corroborar suas alegações, a requerida mencionou a existência de gravações telefônicas que comprovariam o aceite da autora, limitando-se a indicar um link eletrônico no rodapé de sua peça processual para acesso ao suposto áudio. Além disso, formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora ao pagamento do débito discutido. Houve apresentação de réplica pela parte autora no ID 136752831, na qual impugnou os documentos e reiterou os termos da inicial. Posteriormente, em atenção ao despacho de especificação de provas (ID 148065681), ambas as partes manifestaram-se pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e prova documental já produzida. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente documentados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade pela Notificação A controvérsia instaurada deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a requerida ao regime da responsabilidade civil objetiva. No entanto, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) não isenta a consumidora de apresentar elementos…

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