Processo 0800353-50.2025.8.15.0741
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800353-50.2025.8.15.0741 [Abono de Permanência] AUTOR: SEVERINO MARTINS DE LUNA REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O relatório resta dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Queimadas, em sua contestação, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o abono de permanência seria de responsabilidade do Instituto de Previdência Municipal (IPM). A preliminar não merece acolhimento. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, tem natureza jurídica de incentivo remuneratório ou contraprestação laborativa. Trata-se de vantagem devida ao servidor que, tendo implementado os requisitos para se aposentar voluntariamente, opta por permanecer em atividade. Durante esse período, o vínculo estatutário ativo continua existindo diretamente com a Administração Direta (Município), que é a empregadora e beneficiária do trabalho prestado. A Lei Complementar Municipal nº 108/2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Queimadas, é expressa ao dispor, em seu art. 44, §3º, que o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município, e não da autarquia previdenciária. Isso porque o abono corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor, funcionando como reembolso dessa contribuição para estimular a permanência em atividade. Logo, o ente municipal é parte legítima para responder pela obrigação. Desta feita, a preliminar merece rejeição. 2.2. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O Município também sustenta que a servidora não teria formulado requerimento administrativo específico para a concessão do abono de permanência. O argumento igualmente não procede. O direito ao abono de permanência é direito subjetivo automático de base constitucional. Uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e mantida a atividade, a implantação do benefício constitui ato vinculado da Administração Pública, independentemente de prévia provocação do interessado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma incontestável sobre a matéria, consolidando o entendimento de que o direito ao abono de permanência não pode estar condicionado a exigências administrativas além do próprio preenchimento dos requisitos constitucionais, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Portanto, a ausência de requerimento administrativo formal não constitui óbice ao reconhecimento do direito postulado. Assim, merece afastamento a prejudicial arguida. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS…
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