Processo 0800353-56.2023.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-56.2023.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-56.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de documentos, especialmente procuração pública, diante de indícios de litigância predatória em demanda envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a juntada de documentos adicionais, inclusive procuração pública, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz exerce o poder geral de cautela para dirigir o processo e adotar medidas destinadas a prevenir abusos, garantir a boa-fé processual e assegurar o contraditório e a ampla defesa. A existência de indícios concretos de litigância predatória autoriza a exigência de documentos aptos a conferir lastro mínimo à pretensão, conforme orientações das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI. A exigência de documentos, ainda que não indispensáveis em situações ordinárias, mostra-se legítima em contexto excepcional de suspeita de atuação predatória, não configurando excesso de formalismo. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, sendo possível o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento. O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações abusivas ou protelatórias. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, a qual não se demonstra sem a documentação mínima exigida. O não atendimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com a jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a juntada de documentos para emenda da petição inicial quando houver indícios de demanda predatória, com fundamento no poder geral de cautela. A exigência de documentos não indispensáveis em regra torna-se legítima em situações excepcionais para coibir abuso do direito de ação. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo…

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