Processo 0800353-67.2023.8.18.0052

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-67.2023.8.18.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-67.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ISABEL CORDEIRO ALVES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE OUTORGA VÁLIDA DE MANDATO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, diante de indícios de irregularidade na constituição da relação processual, ausência de manifestação de vontade da autora para o ajuizamento da demanda e possível captação ilícita de clientela. A sentença também reconheceu a litigância de má-fé da advogada subscritora da inicial e aplicou multa correspondente a 10% do valor da causa. A apelante requereu a reforma integral da sentença e o afastamento da penalidade imposta à patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi legítima diante dos indícios concretos de ausência de consentimento da parte autora e de irregularidade na representação processual; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a condenação da advogada da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de controlar a regularidade da relação processual e adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de abusos processuais, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de judicialização predatória. A diligência realizada por oficial de justiça revela que a autora não conhecia a advogada subscritora da inicial, não havia assinado procuração nem possuía ciência da existência da ação judicial, circunstâncias que evidenciam dúvida legítima acerca da manifestação de vontade para litigar e da regularidade da representação processual. A inércia da patrona da autora após intimação para esclarecer as inconsistências constatadas reforça os indícios de irregularidade e legitima a adoção das medidas processuais cabíveis. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A atuação do juízo de origem está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que reconhece a legitimidade da exigência de providências e documentos destinados à verificação de demandas repetitivas ou predatórias. As penalidades por litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil destinam-se às partes processuais, inexistindo previsão legal para sua imposição direta ao advogado que atua na causa. Eventual responsabilidade profissional do causídico deve ser apurada em ação própria, na forma do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo admissível sua condenação…

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