Processo 0800353-68.2026.8.10.0122
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800353-68.2026.8.10.0122 [Decisão Judicial ] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: A. B. R. D. S. e outros Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MENDES PINHEIRO HOMEM (OAB 84301-DF) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. B. R. D. S., menor impúbere, nascida em 28 de setembro de 2014, neste ato representada por sua genitora, MARCIANE SOUSA REIS, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM SÃO LUÍS – MA. A parte impetrante narra, em sua petição inicial (ID 179054837), que requereu administrativamente, em 02 de março de 2026, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), autuado sob o protocolo nº 2024411613 (NB nº 7287703816). Fundamenta o pedido em seu delicado estado de saúde, sendo portadora de Osteossarcoma Convencional de Grau Histológico G3 (alto grau) na Tíbia Distal Direita (CID-O M: 9180/3), uma grave doença oncológica. Relata que, na mesma data do requerimento, o sistema automatizado do INSS emitiu uma exigência para apresentação de comprovante de cadastro biométrico (ID 179054839, p. 11). Afirma que, agindo com diligência, sua representante legal cumpriu integralmente a exigência no mesmo dia, às 10h24, juntando ao processo administrativo a certidão oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que atestava o seu cadastro biométrico (ID 179054839, p. 12-13). Aduz que, em 07 de março de 2026, foi realizada a avaliação médica pericial na Agência da Previdência Social de Floriano/PI, e, em despacho de 08 de março de 2026, a própria autarquia previdenciária comunicou à impetrante que a deficiência havia sido comprovada e que o impedimento era de longo prazo, orientando-a a aguardar a análise dos demais critérios (ID 179054839, p. 43). Contudo, sustenta que, de forma arbitrária e automatizada, o sistema do INSS (SIBE/Robô) ignorou os documentos apresentados e, em 28 de abril de 2026, promoveu o cancelamento sumário do requerimento administrativo. A justificativa apresentada pelo sistema foi "Desistência do titular" (ID 179054839, p. 44-45), embora a impetrante jamais tenha manifestado qualquer intenção de desistir do pleito. Argumenta que o ato coator, consubstanciado no cancelamento indevido e automatizado do processo, viola seu direito líquido e certo ao devido processo legal administrativo, à razoabilidade e à análise de mérito do seu pedido. Destaca a urgência da situação, por se tratar de criança em tratamento oncológico, pertencente a família de baixíssima renda, cujo sustento e dignidade dependem do benefício de caráter alimentar. Diante disso, requer, em sede de liminar, que a autoridade coatora seja compelida a reabrir imediatamente o Processo Administrativo nº 2024411613 e a proceder à análise de mérito, afastando o cancelamento sistêmico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato de cancelamento e determinar a análise conclusiva do requerimento. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente a cópia integral do processo administrativo (ID 179054838 e 179054839). É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do caso em tela, neste momento processual, restringe-se à…
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