Processo 0800353-78.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800353-78.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CICERO WELITON DA SILVA SANTOS em face de BANCO AFINZ S.A BANCO MÚLTIPLO (SOROCRED). Em síntese, o autor relatou que, a partir de meados de setembro de 2025, passou a ser alvo de cobranças por parte da requerida, por meio de ligações telefônicas, e- mails e notificações via aplicativo da SERASA, em virtude de débito inicial no valor de R$ 136,21, oriundo do contrato 9024041695624832241, relativo a prestação de cartão de crédito, cuja data da dívida é 25/09/2025. Todavia, informou que desconhece o referido contrato, compra com o cartão ou qualquer outra operação que tenha ensejado a cobrança do débito objeto da ação, alegando a ocorrência de cobrança indevida. Sustentou que o seu nome foi negativado por conta da referida cobrança; que a existência do débito também afetou negativamente o seu score; que não possui outras negativações. Requereu justiça gratuita; inversão do ônus probatório; a declaração de inexistência do contrato/débito questionado na lide; exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito e congêneres, cancelamento de eventual protesto extrajudicial; danos morais no valor de R$ 10 mil e a repetição do indébito referente ao dobro do que pagou pela cobrança indevida - ID 88589908. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação ao ID 91164241 alegando a existência de uma relação jurídica entre as partes desde 09/2019, quando o autor solicitou um cartão de crédito de bandeira Sorocred. No ato cadastral foi gerado ao autor um cartão virtual/instantâneo/voucher de final 2955, pelo qual realizou-se uma compra no valor de R$ 131,66, na mesma data da aprovação e respectivamente no mesmo estabelecimento de origem. Posteriormente a utilização do cartão virtual/instantâneo/voucher de final 2955, foi-lhe enviado um cartão definitivo “plástico” com a numeração final 1196, que foi desbloqueado em 10/2019 via SMS. Aduziu que o autor utilizou o cartão e pagou regularmente as faturas (prints anexos na contestação). Alegou que o fato narrado pelo autor se refere à fatura com vencimento em 25/09/2025, na qual foi lançada a cobrança de anuidade no valor de R$ 25,50, e como não houve pagamento, gerou o encargo; que o autor formalizou um acordo junto ao SERASA em 20/01/2026, adimplindo o saldo devedor do cartão; que o requerente não procurou resolver o problema administrativamente; que a cobrança é devida, pois o autor é cliente da empresa ré; que o requerente aderiu livremente ao cartão de crédito. Sustentou a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela condenação do promovente em litigância de má-fé. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada pelo autor ao ID 91246977. Termo de audiência anexado aos IDs 91246657, 91247294 e 91247298 registrando a presença das partes e a produção de prova oral. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de…
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