Processo 0800353-85.2025.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800353-85.2025.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800353-85.2025.8.18.0088 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de litispendência e/ou coisa julgada, no âmbito de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a ocorrência de litispendência ou coisa julgada; (iii) a possibilidade de análise do mérito da demanda; e (iv) o cabimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada quando, ainda que de forma sucinta, a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, em observância aos arts. 4º, 277 e 1.010 do CPC. 4. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, circunstância evidenciada no caso concreto pela repetição de demandas que discutem a mesma relação jurídica e os mesmos descontos bancários. 5. A existência de demandas anteriores com idêntico objeto impede o regular prosseguimento do feito, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 6. A reiteração sistemática de ações idênticas revela prática de litigância abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (arts. 5º, 80 e 81 do CPC). 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) não afasta a incidência das regras processuais relativas à litispendência e coisa julgada. 8. Reconhecido o vício processual, resta inviabilizada a análise do mérito da controvérsia, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “A reiteração de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido caracteriza litispendência ou coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo irrelevante a natureza consumerista da relação jurídica para afastar tal vício, assegurada a concessão da gratuidade da justiça quando presente a presunção de hipossuficiência.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes…

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