Processo 0800353-93.2024.8.20.5155
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800353-93.2024.8.20.5155 Polo ativo MARIA DAS VITORIAS PAIXAO DA SILVA Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE ENSINO. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL VEDADA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E Nº 43 E SÚMULA Nº 685 DO STF. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS AUXILIARES DE ENSINO À CLASSE INICIAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, mas rejeitando o pedido de reenquadramento funcional para o cargo de Professora de Educação Infantil – Classe B1, Nível VI. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ou por ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa; (ii) verificar a possibilidade de reenquadramento funcional da autora no cargo de Professora de Educação Infantil; e (iii) analisar a existência de direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de apreciação da impugnação ao valor da causa, porquanto eventual equívoco no montante atribuído à demanda não compromete a validade da sentença sem demonstração de prejuízo processual concreto. 4. Inexiste julgamento extra petita quando a sentença apenas confere adequada qualificação jurídica aos fatos narrados na inicial, permanecendo adstrita aos limites da lide e ao pedido deduzido. 5. O reenquadramento funcional pretendido encontra óbice no art. 37, II, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de provimento derivado que implique investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público específico. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 e na Súmula nº 685, impede equiparação remuneratória ou transposição funcional fundada apenas na similitude de atribuições ou na formação acadêmica do servidor. 7. A circunstância de a autora exercer funções pedagógicas e possuir licenciatura plena em Pedagogia não autoriza reenquadramento automático na carreira do magistério, ausente previsão legal específica. 8. A Lei Municipal nº 666/2005 estabeleceu vinculação remuneratória dos auxiliares de ensino à remuneração inicial da carreira do magistério, legitimando a incidência dos reajustes vinculados ao piso salarial nacional do magistério sobre a remuneração da autora. 9. O reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorre da própria legislação municipal, inexistindo afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o…
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