Processo 0800354-20.2025.8.15.0261

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800354-20.2025.8.15.0261
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800354-20.2025.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANGELICA ALVINO LEITE FARIAS ADVOGADO(A):LAINE KESSIA PEREIRA DE SOUZA - OAB PB 33063-A APELADO(A):CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - OAB MG 210808 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Honorários sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que, em demanda movida contra associação, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. Diante do proveito econômico baixo, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 2º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.…

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