Processo 0800354-27.2026.8.14.0030
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800354-27.2026.8.14.0030 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: RAIMUNDO DA PAIXAO SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia que imputa à RAIMUNDO DA PAIXÃO SILVA a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 c/c art. 12 da Lei n° 10.826/03. O denunciado foi pessoalmente notificado (Num. 180458746) e apresentou Defesa Prévia por meio de Defensor nomeado pelo Juízo (Num. 182470223). A Defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizassem o ingresso forçado, com invocação do artigo 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e do artigo 157 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, a atipicidade material da conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, ao fundamento de que a posse de munições desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-las não configuraria lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, pugnando pela rejeição da denúncia nesse particular ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. No mérito, argumentou a defesa a fragilidade da prova de autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não haveria elemento técnico apto a vincular, de forma inequívoca, a mochila apreendida e seu conteúdo à pessoa do acusado, reservando-se o direito de, em alegações finais, pleitear a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, invocando a primariedade do acusado, sua residência fixa e seu vínculo laboral lícito. O Ministério Público se manifestou no documento Num. 183941460, oportunidade na qual rechaçou as teses preliminares, sustentando que a fundada suspeita decorrente da denúncia anônima, somada à fuga de indivíduos ao perceberem a aproximação da guarnição, caracterizou situação de flagrante delito apta a legitimar o ingresso na residência, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal; que o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante, para sua configuração típica, a ausência de arma de fogo apreendida em conjunto com as munições, notadamente diante do contexto de concurso com o crime de tráfico de drogas; e que a gravidade concreta dos fatos justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas, no atual estágio processual, medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da preliminar de nulidade por violação de domicílio Não merece acolhida, ao menos neste momento processual, a preliminar de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de domicílio. Com efeito, o depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha MOISÉS LOBATO DE SOUZA, integrante da guarnição policial, dá conta de que, ao se aproximarem do endereço investigado, os policiais visualizaram ao menos quatro indivíduos empreendendo fuga em direção a área de mata, circunstância que, somada às informações pretéritas sobre a suposta posse de arma de fogo pelo morador e às ameaças a moradores da localidade, distancia o caso da hipótese de…
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