Processo 0800354-32.2025.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800354-32.2025.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800354-32.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e instituição financeira. A apelante sustentou ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados, alegou insuficiência dos documentos apresentados pelo banco e requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o contrato digital de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado, com prova suficiente da contratação e da efetiva liberação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos do art. 1.010, II, do CPC, pois apresenta fundamentos aptos a confrontar a sentença e demonstrar o inconformismo da recorrente, afastando a alegação de ausência de dialeticidade. 4. A controvérsia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual digital, contendo biometria facial, uso de senha pessoal, documentos da contratante, registro de IP e geolocalização no momento da contratação. 6. Os metadados apresentados constituem elementos essenciais para atestar a validade do contrato eletrônico, conferindo autenticidade e segurança à manifestação de vontade da consumidora. 7. O banco demonstra a efetiva liberação do valor contratado por meio de comprovante de TED, creditado na conta da autora, corroborando a concretização do negócio jurídico. 8. A existência de contrato regularmente formalizado e de repasse financeiro afasta a alegação de fraude, nulidade contratual ou inexistência da relação jurídica. 9. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço, não subsiste fundamento para repetição do indébito em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição das teses iniciais em apelação não configura ausência de dialeticidade quando o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença. 2. O contrato digital de empréstimo consignado é válido quando acompanhado de biometria facial, senha pessoal, IP, geolocalização e documentos do contratante. 3. A comprovação da TED em favor do consumidor evidencia a efetiva liberação do crédito e confirma a regularidade da contratação. 4. Demonstrada a validade da avença, são indevidos a declaração de nulidade, a repetição do…

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