Processo 0800354-33.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800354-33.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800354-33.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ] AUTOR: DARIO LEAL SILVA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE PORTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por DARIO LEAL SILVA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE PORTO - PI, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Alega a parte autora que prestou serviços para a Administração Pública Municipal exercendo a função de motorista, com lotação junto à Secretaria Municipal de Educação (SME), no período contínuo de 01 de março de 2017 a 31 de dezembro de 2024. Sustenta que o ingresso no serviço público ocorreu sem a prévia realização de concurso público. Argumenta que durante toda a prestação laboral não usufruiu nem recebeu valores a título de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, além de não terem sido efetuados os depósitos devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Noticia ainda o inadimplemento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), bem como requer a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado ao órgão gestor do regime de previdência. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pleiteou a condenação do Município réu ao pagamento: a) do salário inadimplido do mês de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais); b) dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2020 a 2024, no montante de R$ 10.590,00 (dez mil, quinhentos e noventa reais); c) das férias em dobro (2019/2020 a 2022/2023) e simples (2023/2024) acrescidas do terço constitucional, no total de R$ 25.415,35 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e trinta e cinco centavos); d) dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado imprescrito, na quantia de R$ 10.166,40 (dez mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos); e e) da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias de março de 2017 a dezembro de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.289,75 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Anexou procuração, declaração de pobreza, documentos de identificação, registro eSocial/CTPS Digital, declaração de tempo de serviço, folha de pagamento e comprovante bancário (ID 70434250 a ID 70434278, fls. 3-22 do PDF). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PORTO - PI apresentou contestação (ID 77617751, fls. 25-37 do PDF). Preliminarmente, alegou a falta de prova do vínculo e da prestação de serviços por inobservância do ônus probatório pela parte autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a nulidade absoluta da contratação realizada sem prévio concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal). Sustentou que, por força do regime estatutário do Município, a relação manteve caráter jurídico-administrativo, sendo incabível a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.…

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