Processo 0800354-43.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800354-43.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

IbfcRéu

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0800354-43.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ATHYLLA TARLLYTOWN GOUVEIA FERREIRA, JEMERSON IGOR SILVA SANTOS, TIAGO JOSE DE MEDEIROS JUNIOR, RENATA DE VASCONCELOS MAIA LIMA, BRAULLY FERREIRA DE ANDRADE, LADY DAYANE FERNANDES DA SILVA, GLAYDSON SALUSTIANO DA SILVA, JOSE MICHAEL CLAUDINO DE OLIVEIRA, BENJAMIM APOLONIO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito comum, proposta por Athylla Tarlltown Gouveia Ferreira e outros oito candidatos contra o Estado da Paraíba e o IBFC, visando à anulação do ato que os eliminou do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros (Edital nº 001/2014). Os autores alegam que o critério de eliminação previsto no edital — obtenção mínima de 40% em cada disciplina e/ou 50% no total — seria dúbio, especialmente pela utilização do conectivo "e/ou", razão pela qual defendem que sua eliminação decorreu de interpretação equivocada e mais rigorosa que a possível. Segundo os autores, a banca examinadora teria adotado interpretação rígida e indevida, tratando os requisitos como cumulativos, quando o texto do edital comportaria leitura alternativa. Com isso, sustentam que cumpriram os critérios mínimos em ao menos uma das formas de avaliação e que, portanto, deveriam ter sido convocados para as etapas subsequentes do certame, especialmente o Curso de Formação de Soldados. Afirmam que a dubiedade da norma editalícia violou princípios como a segurança jurídica e a vinculação ao edital. A inicial foi protocolada em maio de 2022, embora o concurso seja de 2014. Em decisão de dezembro de 2023, o Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a interpretação teleológica do edital indicava a exigência cumulativa dos percentuais mínimos (40% por prova e 50% no total). Também se destacou a inexistência de periculum in mora, considerando o longo intervalo de quase uma década entre a realização do concurso e o ajuizamento da demanda. A tutela de urgência pleiteada pelas autoras foi indeferida. O Estado da Paraíba apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sustentando que o direito foi exercido muito além do prazo legal. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a estrita vinculação ao edital, afirmando que a eliminação dos candidatos decorreu de critérios claros e previamente definidos. O IBFC, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser mero executor das normas do Estado, e, subsidiariamente, defendeu a clareza e legalidade dos critérios aplicados.( ID n° 83901440 ) O IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação sustentando, em primeiro lugar, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como executor das normas do concurso, cabendo ao Estado da Paraíba a responsabilidade pelas aprovações e eliminações, conforme jurisprudência consolidada. No mérito, o instituto ressalta a vinculação estrita ao edital, que exige…

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