Processo 0800354-57.2023.8.19.0009
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800354-57.2023.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA LUCIA DE MACEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por DALVA LÚCIA DE MACEDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a autora a condenação da empresa-ré, inclusive em sede de tutela de urgência, ao imediato restabelecimento da energia elétrica em seu residência, uma vez que está com todas as contas em dia e se encontra, mesmo assim, por cinco meses sem energia, não tendo sido religada até a propositura da ação. Por fim, requereu indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com os documentos de ids. 53064435 a 53064444. Em sua contestação de id. 68479144, preliminarmente, requereu a ré a extinção do processo por abandono da causa pela autora, que não trouxe aos autos os documentos requeridos pelo juízo. No mérito, sustentou que o corte de energia na residência da autora se deu pela verificação da ocorrência de auto religação do medidor de energia da demandante. Sustentou, ainda, que houve corte de fornecimento também em julho de 2023 pela ocorrência de inadimplemento da autora no pagamento da fatura com vencimento em 05/2023. Por fim, insurgiu-se contra o dano moral alegado. Novo documento trazido pela autora no id. 71163862. Sobre a contestação, manifestou-se a demandante em petição de id. 109704679. Instados a se manifestarem, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, como se vê das petições de ids. 137002336 e 137967546. Relatei, decido. De início, impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, em face da desnecessidade de outra provas além das já constantes dos autos, conforme expressa manifestação das partes nas petições de ids. 137002336 e 137967546. Quanto à preliminar de mérito suscitada pela ré, os documentos que o juízo requereu da autora não eram essenciais ao deslinde da causa, mão tão somente para análise do deferimento da tutela de urgência. Além do mais, no despacho de id. 54287991 não foi fixado prazo para sua apresentação, sendo certo que a demandante cumpriu o despacho no id. 71163862, tendo posteriormente a autora vindo aos autos sempre que instada pelo juízo, motivo pelo qual rejeito a alegação. No mérito, verifico que a lide envolve relação de consumo, incidindo, dessa forma, as normas e princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais a inversão do ônus da prova. Mesmo que assim não fosse, a empresa-demandada não trouxe aos autos qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Pelo contrário. A peça de bloqueio reforça os fatos narrados na peça vestibular quanto ao corte indevido de energia elétrica na residência da autora em 10/08/2022, embora a inicial tenha narrado o corte como sendo em setembro de 2022. Isto porque a tela constante da página 3 da peça de bloqueio mostra que houve corte de energia elétrica na unidade consumidora da autora em 10/08/2022, tendo como motivo uma supostaauto religação. Porém, de clareza solar que tal alegação é infundada porque para ter ocorrido uma auto religação teria que ocorrer antes um corte de energia, o que a tela trazida pela própria ré não demonstra. Talvez seja esse o motivo da contestação trazer à baila um corte posterior ocorrido em 13/07/2023 e, portanto,…
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