Processo 0800354-69.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800354-69.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão de fls. 481/482: No Juizado Especial, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito, bem como das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição e deve ser feito no prazo de até 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não é outra a determinação dos artigos 6º, §1º e 13, inciso II, do Regimento de Custas Judiciais deste Estado (Lei nº. 3.779/2009), in verbis: "Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações: I - interposição de recurso; II - embargos à execução rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes; III - impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente ou julgada improcedente; IV - não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo; V - litigância de má-fé. § 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C." "Art. 13. O recolhimento das custas será comprovado: (...) II - nos recursos, no âmbito da Justiça Comum, no ato da sua interposição, observado o prazo para sua propositura. No âmbito do Juizado Especial, em até quarenta e oito horas depois da sua interposição, independente de intimação;" Portanto, se o preparo no recurso inominado é composto por duas taxas, cujo valor e prazo para recolhimento decorrem de lei, a ausência de umas delas, importa em deserção do recurso. No caso em tela, o recorrente interpôs o recurso tempestivamente, intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, o mesmo não efetuou, como relatado em f. 309. Não obstante possa eventualmente ser aplicado o Código de Processo Civil ao procedimento dos Juizados, tal só ocorre quando não houver afronta aos dispositivos da Lei nº 9.099/95 e seus princípios informadores. Conforme mencionado acima, a forma do pagamento do preparo recursal, bem como do recolhimento de custas processuais estão expressamente previstas na lei especial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, declaro deserto o recurso inominado apresentado pelo recorrente, por não ter sido preparado devidamente no prazo legal. Certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Às providências.

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