Processo 0800354-69.2026.8.10.0052

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800354-69.2026.8.10.0052
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Pinheiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Proc n° 0800354-69.2026.8.10.0052 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e regulamentação de convivência, proposta por CELSO RICARDO COSTA SILVA em face de FERNANDA ALBERTINA SODRÉ BARROS, na qual o autor afirma ter mantido união estável com a requerida por mais de 10 (dez) anos, com término em novembro de 2025, da qual adveio o filho menor Ângelo Pietro Barros Silva, alegando, ainda, a existência de patrimônio comum, necessidade de regulamentação das questões parentais e pedido de tutela de urgência para fixação provisória de alimentos e convivência. Determinada a emenda da petição inicial, para apresentação da certidão de matrícula atualizada dos imóveis indicados na exordial e da certidão de nascimento do filho do casal (ID n. 171840186). Em resposta, por petição de ID 172812897, a parte autora esclareceu que os imóveis situados na Rua Benedito Durans, nº 51, Bairro Matriz, Pinheiro/MA, e na Rua Projetada, nº 41, Loteamento São José, Vila Zé Arlindo, Pinheiro/MA, não possuem matrícula individualizada, sustentando tratar-se de bens com expressão patrimonial, passíveis de futura análise sob a perspectiva de direitos possessórios e benfeitorias. Posteriormente, juntou a matrícula do imóvel localizado em Santa Inês/MA, sob ID 177029747. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. De início, RECEBO a emenda à petição inicial. Isso porque, quanto aos imóveis situados nesta Comarca de Pinheiro, a parte autora apresentou justificativa plausível e juridicamente relevante para a ausência de matrícula individualizada, afirmando a inexistência material do registro e indicando, de forma suficiente para esta fase processual, os respectivos endereços, a utilização dos bens e a sua alegada inserção na dinâmica patrimonial do casal. A inexistência de matrícula, por si só, não impede o regular prosseguimento do feito, sobretudo quando a pretensão patrimonial pode, em tese, recair sobre direitos possessórios, benfeitorias ou conteúdo econômico do bem, matérias que exigem contraditório e instrução adequada, não se resolvendo em juízo prematuro de exclusão da controvérsia patrimonial. No que se refere ao imóvel localizado no Município de Santa Inês/MA, a certidão de inteiro teor de ID n. 177029747 demonstra que o bem foi adquirido por CELSO RICARDO COSTA SILVA em 15/01/2021, por compra financiada, recaindo sobre ele alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco. Trata-se, portanto, de bem que, ao menos em tese, possui expressão econômica e pode ser submetido à futura apreciação judicial quanto à sua comunicabilidade, observados o período da convivência alegada, o regime patrimonial aplicável e o saldo devedor vinculado ao contrato. Sanadas as irregularidades através da emenda a inicial, passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante aos alimentos provisórios em favor do menor Ângelo Pietro Barros Silva, reputo presentes, em cognição sumária, os requisitos legais para o deferimento. A necessidade do filho menor é presumida, sendo reforçada, no caso concreto, pela narrativa de despesas ordinárias e específicas, inclusive com escola, reforço escolar e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados