Processo 0800354-78.2026.8.20.5100
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800354-78.2026.8.20.5100 REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO PEREGRINO SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar (Salários e 13º atrasados) ajuizada por FRANCISCO HUMBERTO PEREGRINO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega, em resumo, que: 1) é servidor público estadual aposentado; 2) o Estado deixou de adimplir as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria no mês de dezembro de 2018, bem como o respectivo 13º salário, em razão de dificuldades financeiras; 3) o Estado apresentou cronograma de pagamento das parcelas atrasadas, mas ainda não as quitou integralmente; 4) o não pagamento dos salários e 13º salário de 2018 viola direitos constitucionais e legais do servidor público. Diante disso, o autor pediu: A) a citação do réu para apresentar defesa; B) no mérito, a condenação do Estado ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores devidos referentes ao salário de dezembro e 13º salário de 2018, excluídos os valores já pagos administrativamente; C) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios; D) a tramitação do feito em meio digital; E) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito; F) a concessão da gratuidade da justiça; G) que as comunicações processuais sejam dirigidas exclusivamente ao advogado indicado. Em contestação, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu as seguintes preliminares: 1) Da Prescrição do Fundo de Direito (Decreto n.º 20.910/1932); e, subsidiariamente, 2) Da Prescrição das parcelas que se venceram anteriormente aos cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, nos termos do mesmo Decreto nº 20.910/32. No mérito, arguiu que: 1) o atraso no pagamento da folha de 2018 não pode ser qualificado como um ato ilícito ou culposo da Administração Pública estadual, tendo sido resultado direto de um colapso fiscal crônico e notório que assolou o Estado; 2) a conduta da Administração, embora trágica, foi imposta pela realidade orçamentária e pautada pelo princípio da supremacia do interesse público, afastando o elemento ilicitude necessário para configurar o dever de indenizar; e 3) punir o Ente Público por priorizar a continuidade dos serviços públicos fundamentais implica desconsiderar a realidade fática da insolvência estatal daquele período. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. É de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022, e ao 13 de 2017. O calendário de pagamento das verbas pleiteadas na inicial, deu-se, considerando o salário líquido do requerente, conforme as seguintes datas: a) 13º Salário de 2017— Pago em 28.12.2018; b) Salário de novembro de 2018— Pago em 15.02.2020; c) 13º Salário de 2018— Pago 15.09.2021; e d) Salário de dezembro de 2018 — Pago em 24.05.2022. Considerando que a ação foi proposta em 24.01.2026, não estão prescritos os juros e correção…
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