Processo 0800354-80.2023.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800354-80.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA RITA FRANCA DA SILVA, EDINEY FRANCA GOMES, LEIDMAR FRANCA GOMES, ESPOLIO DE MARIA RITA FRANÇA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo espólio da parte autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de seguro não comprovado, determinou a restituição simples dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do seguro que ensejou descontos na conta bancária da autora; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e solidária pelos danos causados na cadeia de fornecimento. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois os descontos foram realizados diretamente na conta por ela administrada. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar contrato ou autorização válida. 6. Declara-se a nulidade da relação contratual diante da ausência de prova da contratação, tornando ilícitos os descontos efetuados. 7. Impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 8. Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, por ausência de precedente vinculante e por violação à boa-fé objetiva. 9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1ª Recurso conhecido e parcialmente provido. 2° Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilícitos os descontos realizados, ensejando a nulidade da relação jurídica. 2. A inexistência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº…
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