Processo 0800355-27.2021.8.18.0078
TJPI • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800355-27.2021.8.18.0078 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE CARVALHO E SILVA, MARIA EDUARDA CARVALHO MOURA, L. V. C. M., E. C. C. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário judicial dos bens deixados por Francisco Antônio Bezerra de Moura, proposta por Márcia Cristina de Carvalho e Silva, por si e representando as então herdeiras menores Maria Eduarda Carvalho Moura, Lara Vitória Carvalho Moura e Eulália Cristina Carvalho Moura (ID 14828569). A petição inicial informou que o autor da herança faleceu em 21 de dezembro de 2020, sem deixar testamento conhecido, deixando cônjuge sobrevivente e três filhas. Certidão de óbito (ID 14828589). A cônjuge, Márcia Cristina de Carvalho e Silva, foi nomeada para o encargo de inventariante (ID 15204514), tendo assinado o respectivo termo de compromisso em 19 de abril de 2021 (ID 16117116). A inventariante apresentou as primeiras declarações, nas quais qualificou as herdeiras e arrolou o patrimônio sujeito à partilha, composto por um automóvel, quotas de sociedade empresária e três imóveis urbanos situados no município de Lagoa do Sítio, Estado do Piauí (ID 24845801). No curso do procedimento, as Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o feito (ID 34639901). A Fazenda Pública da União informou que o espólio não possuía débitos relativos a tributos federais ou inscrições em Dívida Ativa da União, juntando a respectiva certidão negativa de débitos (ID 42032887 e ID 42032888). A Fazenda Pública Municipal de Lagoa do Sítio, Estado do Piauí, permaneceu inerte durante o prazo de intimação, contudo, a inventariante promoveu a juntada espontânea da certidão negativa de débitos municipais (ID 19396729 e ID 19396735). A Fazenda Pública do Estado do Piauí requereu a intimação da inventariante para comprovar a quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, doravante denominado ITCMD, bem como para apresentar as certidões negativas de débitos estaduais (ID 42612409). A inventariante acostou aos autos o comprovante de pagamento integral do ITCMD (ID 60808455). Na mesma oportunidade, foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários estaduais e de dívida ativa do Estado do Piauí (ID 74915785, ID 74915969 e ID 74915974). Instado a se manifestar, o Estado do Piauí informou que, diante da regularidade fiscal demonstrada e da quitação do imposto de transmissão, nada possuía a opor ao prosseguimento do feito (ID 80720455). A parte autora apresentou o esboço do plano de partilha amigável (ID 79430378). Consta dos autos que a herdeira Maria Eduarda Carvalho Moura atingiu a maioridade civil no curso do processo, tendo outorgado procuração por instrumento particular e assinado termo de anuência expressa ao plano de partilha apresentado (ID 79953204). O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de sua Promotoria de Justiça, interveio no feito em razão do interesse das herdeiras incapazes e apresentou parecer final opinando favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado, por constatar que os direitos patrimoniais das menores foram integralmente preservados, restando assegurada a igualdade absoluta dos quinhões hereditários (ID 100654567). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.…
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