Processo 0800355-34.2025.8.10.0070
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800355-34.2025.8.10.0070 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA APELANTE: MARCELO COSTA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo pode, isoladamente, fundamentar condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige juízo de certeza quanto à autoria e materialidade, sendo inviável o decreto condenatório diante de dúvida razoável, nos termos do princípio do in dubio pro reo. 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo, tendo a vítima afirmado expressamente não reconhecer o acusado como autor do crime. 5. A vítima declara que, no momento dos fatos, estava nervosa, de cabeça baixa e não conseguiu visualizar adequadamente os agentes, circunstância que fragiliza a identificação. 6. Não há testemunhas presenciais nem outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 7. O depoimento do delegado limita-se à reprodução de informações colhidas na fase investigativa, sem presenciar os fatos. 8. Os bens subtraídos e as armas supostamente utilizadas não foram encontrados em posse do acusado, inexistindo elementos materiais de vinculação. 9. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, exige corroboração por outros elementos probatórios, o que não ocorre no caso concreto. 10. A insuficiência probatória impõe a absolvição, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800355-34.2025.8.10.0070, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso para absolver o réu, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, divergindo o Juiz substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Votaram os Senhores Desembargadores FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM e o Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Costa da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arari - MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (CP), à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial…
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