Processo 0800355-35.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800355-35.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: AVELAR DE ARAUJO SILVA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de cobrança de verbas laborais promovida por Avelar de Araújo Silva Júnior em face do Município de Oeiras. O autor alega, em sua petição inicial, que exerceu o cargo em comissão de assessor de gabinete junto à administração pública municipal, desempenhando suas funções no período de março de 2021 a dezembro de 2024. Argumenta que, após sua exoneração, não recebeu as verbas devidas relativas a férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS, aviso prévio indenizado e seguro-desemprego. Requer a condenação do ente público ao adimplemento de tais parcelas. O Município de Oeiras ofereceu contestação regular na qual defendeu a legitimidade e a precariedade do vínculo de natureza estritamente comissionada, argumentando que o regime estatutário aplicável aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração afasta por completo o direito ao recebimento de FGTS, aviso prévio, multa rescisória e seguro-desemprego. Argumenta, outrossim, que não há provas de que o autor tenha deixado de gozar suas férias durante o período em que esteve em atividade. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei Federal nº 9.099/1995, passo diretamente à fundamentação da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares O Município de Oeiras suscitou a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo antes de ingressar com a presente demanda judicial. Todavia, a referida preliminar não merece acolhimento. A ausência de postulação na via administrativa não obsta o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Presente, portanto, o interesse de agir na vertente do trinômio necessidade, utilidade e adequação. Rejeito, de igual modo, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo ente municipal réu. A concessão do benefício encontra amparo legal na situação de desemprego involuntário comprovada pelo autor, o que evidencia a sua concreta incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da pessoa física não foi elidida pelo réu, o qual se limitou a formular impugnação genérica, despida de elementos probatórios capazes de afastar a hipossuficiência declarada. O ordenamento processual civil assegura de forma ampla o direito à assistência jurídica integral e gratuita, conforme disciplina estabelecida no artigo 98 do Código de Processo Civil que se transcreve a seguir: Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço…
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