Processo 0800355-47.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800355-47.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade de descontos em conta bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial (ID 175567451), constatou-se a existência de vício processual que obstava o regular prosseguimento do feito. Especificamente, este Juízo identificou indícios de litigância predatória através do fracionamento abusivo de demandas, consubstanciado no ajuizamento de múltiplas ações pela mesma autora, contra o mesmo réu, baseadas na mesma relação jurídica base (conta-benefício), mas fragmentadas artificialmente por rubrica de desconto. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, foi determinado à parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para justificar o fracionamento das ações ou promover a unificação dos pedidos em um único processo, em homenagem à economia processual e boa-fé objetiva. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir integralmente a determinação de unificação dos feitos ou apresentar justificativa plausível para a manutenção da tramitação pulverizada, manifestando-se de forma genérica nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução de mérito. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se ao desatendimento, pela parte autora, da ordem de emenda à petição inicial, o que acarreta o seu indeferimento, nos termos da lei processual civil. 1. Do Poder-Dever de Indeferimento da Inicial O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado manifestação em resposta ao despacho de emenda, fê-lo de forma genérica, deixando de promover a efetiva unificação das demandas ou de apresentar justificativa idônea que legitimasse o fracionamento identificado. A ausência de cumprimento substancial da diligência determinada, independentemente do estágio processual em que se encontram os feitos, inclusive naqueles em que já houve a apresentação espontânea de contestação ou réplica, evidencia a inaptidão da petição inicial e obsta o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Do Fracionamento Abusivo e da Litigância Predatória O vício que macula a presente demanda, e que fundamentou a ordem de emenda não atendida adequadamente, reside na estratégia processual adotada: o fracionamento artificial de pretensões. A análise técnica dos autos revela que a autora ajuizou múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, discutindo descontos variados, todos emanados de uma única relação jurídica material: a conta-benefício onde percebe seus proventos. Ressalte-se que, malgrado a…
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