Processo 0800355-63.2024.8.20.5155

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800355-63.2024.8.20.5155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Tomé
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800355-63.2024.8.20.5155 AUTOR: MARIA MARIZETE FELIPE ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO (RN005115) REU: Banco Cetelem S.A ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (SC47610-A) SENTENÇA  1. DO RELATÓRIO MARIA MARIZETE FELIPE ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO CETELEM S.A.. Na petição inicial de ID 122782014, a autora alegou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo pensão por morte no patamar de um salário mínimo. Afirmou que, ao examinar seus demonstrativos de pagamento de benefício, constatou descontos indevidos relativos a empréstimos consignados que assegura jamais ter contratado. Apontou a existência de três contratos inativos em nome do banco réu: o de nº 89- 832743462/18, o de nº 96-833932102/18 e o de nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que não realizou tais transações, nem recebeu o crédito correspondente. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade e inexistência dos contratos com a respectiva inexigibilidade dos débitos, a condenação do banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do benefício previdenciário (ID 122782016, ID 122782018, ID 122782020 e ID 122782022). Foi proferido despacho no ID 122856706 determinando que a autora trouxesse aos autos os extratos de sua conta bancária. A demandante emendou a inicial no ID 122898313, juntando os extratos bancários do Banco Bradesco S.A. (ID 122898317 a ID 122898325). Decisão de ID 12378456 deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a realização de audiência de conciliação. O réu requereu sua habilitação nos autos no ID 130269351, noticiando que o Banco Cetelem S.A. foi definitivamente incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a retificação do polo passivo da demanda e juntando atos societários (ID 130269354 a ID 130269361). O banco apresentou contestação no ID 131734079. Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que a operação nº 89- 832743462/18 consistiu em portabilidade de crédito do Banco Mercantil do Brasil S.A., a qual foi posteriormente refinanciada através do contrato nº 96-833932102/18, firmado em 11/10/2018, em 72 parcelas de R$ 58,87. Alegou ter creditado em favor da autora o valor líquido residual de R$ 572,32 via TED (ID 131734089). Argumentou a semelhança entre as assinaturas contratuais e os documentos de identificação, afastando a ocorrência de defeito do serviço e rechaçando os pedidos de devolução de valores, indenização por dano moral e inversão do ônus da prova, postulando a condenação da autora por litigância de má-fé e a compensação de valores. Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 133267742), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. A autora apresentou réplica à contestação no ID 134318454, impugnando as teses…

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