Processo 0800355-69.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800355-69.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão do Saldo Devedor, Repetição do Indébito Autor: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOUSA Reu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A): SAMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OABMA23783 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA SOUSA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais e revisão de débitos. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 3017271376 e que foi surpreendida ao receber a fatura do mês 08/2025, com valor de R$ 262,70 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), a qual veio com cobrança duplicada, bem como a fatura do mês 09/2025, com valor de R$ 341,40 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), valores que considera exorbitantes, pois estão fora da sua realidade de consumo, haja vista que as suas faturas sempre se mantiveram na média de R$150,00(cento e cinquenta reais) e as faturas dos meses de 05/2025 e 06/2025 vieram zeradas. Acrescentou que a parte requerida realizou cobrança de forma acumulada. Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se que a controvérsia demanda produção de prova técnica indispensável (em especial perícia no equipamento medidor e nas instalações internas da unidade consumidora) para verificar a regularidade das leituras, a existência de defeito de medição, fuga de corrente ou eventual erro de faturamento. O parecer técnico (ID 175403736 ) e a resposta administrativa (ID173200482) não substituem a prova técnica judicial e, de igual modo, o histórico de consumo da parte autora, por si só, não permite conclusão segura sobre o correto funcionamento do medidor e a origem da variação. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a necessidade de prova pericial de maior complexidade é incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 3º da Lei 9.099/95), impondo o reconhecimento da incompetência e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95), consoante orientação jurisprudencial atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO…
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