Processo 0800355-72.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800355-72.2026.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ALMIRO RODRIGUES GONCALVES POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIRO RODRIGUES GONCALVES em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que a instituição financeira alterasse o pacote de serviços da conta bancária da parte autora para o pacote básico, sem cobrança de qualquer tarifa, na forma da Resolução n°. 3.919 do Banco Central do Brasil, bem como cessasse eventual cobrança de tarifa incidente sobre a conta bancária. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e julgamento extra petita, ao argumento de que a providência requerida na petição inicial consistia na conversão da conta corrente para a modalidade conta benefício, vinculada ao recebimento de proventos previdenciários, e não apenas na alteração do pacote de serviços da conta bancária. A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requereu, ainda, a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. Da análise da sentença embargada, verifica-se que o comando judicial determinou a alteração do pacote de serviços da conta bancária da parte autora para o pacote básico, sem cobrança de tarifas, com fundamento na Resolução n°. 3.919 do Banco Central do Brasil. Contudo, assiste razão à parte embargante ao apontar a necessidade de esclarecimento do dispositivo, pois a pretensão deduzida na inicial envolvia a conversão da conta utilizada pela autora para recebimento de benefício previdenciário em conta benefício, a fim de evitar a incidência de tarifas incompatíveis com essa finalidade. Embora a fundamentação da sentença tenha apreciado a controvérsia referente à cobrança de tarifas bancárias e à necessidade de cessação dos descontos, o dispositivo deve guardar correspondência com a providência efetivamente requerida e com a finalidade prática da decisão, especialmente para evitar dúvida na fase de cumprimento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar e adequar o dispositivo da sentença, esclarecendo que a obrigação imposta à instituição financeira consiste na conversão da conta da parte autora para modalidade destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem cobrança de tarifas, caso tecnicamente possível e observadas as normas aplicáveis à espécie. Caso exista impossibilidade técnica ou normativa de conversão direta para conta benefício, deverá a instituição financeira providenciar a alteração para modalidade ou pacote que assegure à parte autora a manutenção de conta sem cobrança de tarifas para recebimento do benefício previdenciário, preservando-se a finalidade da decisão já proferida. Não há, contudo, fundamento para alteração dos demais pontos da sentença, pois a insurgência da…
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