Processo 0800355-92.2025.8.14.0144

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800355-92.2025.8.14.0144
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800355-92.2025.8.14.0144 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autoridade: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Investigado: Nome: FELIPE JOSE PEREIRA DA COSTA DECISÃO FELIPE JOSE PEREIRA DA COSTA, por intermédio de advogado constituído, informou nos autos sua mudança de domicílio para Pires do Rio, no Estado de Goiás, em razão de oportunidade de trabalho (ID 171182375). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido e requereu diligências à autoridade policial (ID 172039569). Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO Considerando os fatos acima expostos, DEFIRO o pedido do acusado para sua mudança de domicílio. Para tanto, determino a intimação de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o endereço atual do investigado no Estado de Goiás e seu telefone para contato (com WhatsApp), ficando registrado que, nos termos da decisão de ID 154718630, deve manter ambas as informações (telefone e celular) sempre atualizados. O acusado fica advertido de que o descumprimento da determinação acima no prazo imposto, bem como não manter seu endereço e telefone atualizados, configurará o descumprimento da cautelar da decisão de ID 154718630, resultando em decretação de prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º). Deixo de determinar a expedição de Carta Precatória para comparecimento mensal, haja vista que foi fixado, na decisão de ID 154718630, prazo de 01 (um) ano para a medida, o qual se extingue no próximo mês de agosto. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS Defiro, por fim, o requerimento do Ministério Público (ID 172039569) e determino o retorno dos autos à autoridade policial para que cumpra o requisitado, no prazo máximo de 10 (DEZ) DIAS, observada a responsabilidade administrativa, civil e penal por descumprimento: oitiva da testemunha JOÃO DE AVIZ MAIA ("João Manga"). DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS De acordo com o art. 5º, caput, do Provimento n. 08/2024-CGJ/TJPA, havendo nos autos eletrônicos a vinculação de bens relacionados a fatos criminosos ou atos infracionais, deverá o Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão, ouvido o Ministério Público e assegurado o contraditório, deliberar sobre sua destinação. Em arremate, o parágrafo único, do art. 5º, dispõe que o Juízo, ao tomar conhecimento da vinculação de bens apreendidos aos autos e, verificando a prescindibilidade destes, determinação a sua destinação, manifestando-se, necessariamente, sobre a restituição, quando cabível, nos termos do art. 120, do CPP, e tratando-se de bens perecíveis, obedecendo ao disposto no art. 11, do mesmo Provimento. Deve-se observar que os materiais deteriorados ou com data de validade vencida; materiais com valor irrisório ou inservíveis; bens notoriamente imprestáveis e perecíveis, quando não for o caso de doação; bens não indicados para voltar a circulação; e nos casos em que o Juízo entender necessário, os bens serão destruídos/reciclados quando dispensáveis à instrução (Provimento n. 08/2024-CGJ/TJPA, art. 12, caput e incisos). Quanto aos objetos e instrumentos de crime cujo fabrico seja considerado ilícito pela legislação própria, bem como as armas brancas e…

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