Processo 0800356-02.2019.8.15.0131

TJPB • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0800356-02.2019.8.15.0131
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________________ Processo nº 0800356-02.2019.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (atual denominação de GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.) ajuizou a presente ação de instituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face de JOSÉ FRANCISCO NETO, JOSEFA MARLEIDE FERNANDES CAMILO e ANTONINO FRANCISCO SOBRINHO. A empresa autora, na condição de concessionária federal de serviço público de energia elétrica, fundamentou sua pretensão no Contrato de Concessão 11/2017- ANEEL, firmado com a União, por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica e na Resolução Autorizativa nº 6.658 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à construção da Linha de Transmissão Açu III – Milagres II, em 500 kV, abrangendo parte do imóvel rural dos réus denominado Sítio Garguelo, situado no município de Cachoeira dos Índios/PB, termo judiciário desta Comarca. A exordial indicou que a área total a ser afetada pela servidão totaliza 5,0771 hectares (sendo 1,4633 ha para a área 01 e 3,6138 ha para a área 02), tendo a concessionária oferecido inicialmente, a título de indenização, o montante de R$ 3.449,87. Em março de 2019, foi proferida decisão deferindo o pedido de imissão provisória na posse (ID 19912658). Os réus apresentaram contestação (ID 29235493), insurgindo-se contra o valor indenizatório proposto. Argumentaram que a instalação das torres de alta tensão e da fiação elétrica ocorreria em local extremamente próximo às suas residências e benfeitorias, como currais e tanques de piscicultura, gerando perigos de radiação, ruídos constantes e desvalorização acentuada da propriedade remanescente. Com base em laudo técnico particular, pleitearam a fixação da indenização no montante de R$ 233.235,00, que contemplaria tanto a restrição de uso da terra quanto os danos às benfeitorias. Após a réplica da autora, o feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial para apurar o valor justo da indenização (ID 30738571). O perito inicialmente nomeado, Sr. Caio Gabriel de Oliveira, apresentou laudo no ID 72807236, concluindo que o valor do imóvel avaliado correspondia a R$ 150.282,16, baseando-se no valor de mercado integral da área afetada. Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual acolheu integralmente o valor de R$ 150.282,16 apurado na perícia judicial. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos periciais acerca da não aplicação do coeficiente de servidão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através da decisão monocrática de ID 93871841. A decisão superior anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a necessária intimação do perito para prestar esclarecimentos técnicos. Com o retorno do processo a este juízo, o perito judicial apresentou nova manifestação (ID 116307551), na qual retificou o cálculo anterior, aplicando o coeficiente de de servidão, indicando que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 43.471,44. Intimadas as partes sobre os novos esclarecimentos, as partes réus, mais uma vez, impugnaram o valor. É…

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