Processo 0800356-02.2026.8.15.0181
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800356-02.2026.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: MARIA VIRGINIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO. RECUSA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUSTIÇA MULTIPORTAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. A ausência de comprovação idônea de tentativa de solução administrativa impede a verificação do interesse de agir. A recusa expressa em demonstrar a pretensão resistida obsta o prosseguimento do feito. O descumprimento da determinação de emenda autoriza o indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA VIRGINIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 131617088). Após o exame da inicial e dos documentos que a acompanham, foi determinada a emenda da inicial pela parte autora para, entre outras providências, regularizar a representação processual por ser pessoa analfabeta e apresentar prova de que tentou buscar a solução pela via administrativa perante órgãos auxiliares como Consumidor.gov.br, Reclame Aqui, Procon, SAC ou outros canais formais da ré, conforme decisão judicial (ID 154715517). Na referida decisão, foram estabelecidos critérios objetivos, indicando que a mera apresentação de número de protocolo não seria suficiente. Devidamente intimada (ID 154856278), a parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de nova procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 156576071). Contudo, no que tange à comprovação da tentativa de solução extrajudicial, a autora manifestou recusa expressa em atender ao comando judicial, argumentando que as vias administrativa e judicial são independentes e que não é necessário prévio pedido administrativo para ingressar com ação judicial contra instituição financeira por desconto indevido (ID 156576070). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV, não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso em tela, a parte autora, instada a emendar a petição inicial para apresentar prova concreta e eficaz de que buscou a solução da controvérsia na esfera administrativa, nos moldes detalhados na decisão judicial (ID 154715517), manifestou-se expressamente pela recusa em cumprir tal determinação, arguindo a desnecessidade de prévio requerimento na esfera administrativa (ID 156576070). Contudo,…
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