Processo 0800356-05.2025.8.20.5158
TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800356-05.2025.8.20.5158 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: Lenildo Almeida Nazário Polo passivo: ISRAEL VIANA DE MOURA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LENILDO ALMEIDA NAZÁRIO em face de ISRAEL VIANA DE MOURA e VERA LÚCIA ALBUQUERQUE DE MOURA, ambos devidamente qualificados à exordial. À exordial, narrou a parte autora, em síntese, que seria legítima proprietária de um imóvel localizado à Rua Jessé Pinto Freire, s/n, centro, Rio do Fogo/RN com uma área de 315,90m² de superfície, registrado na Matrícula 1.272, afirmando que seria responsável pelo pagamento regular do IPTU da área na condição de proprietário e possuidor do terreno, sustentando que, desde antes do registro do imóvel, manteria não somente a propriedade mas também a posse do apontado imóvel. Sustenta, ainda, que teria se ausentado da cidade por cerca de 5 (cinco) meses e, neste período, teria sido surpreendido pela edificação de um muro em seu terreno, sem sua autorização, pela parte requerida e que não teria realizado qualquer diálogo com a parte requerida sobre o acontecido, preferindo recorrer ao Poder Judiciário para resolução da lide. Isto posto, pugnou pela tutela jurisdicional com vistas a, em sede liminar, ter deferida a reintegração de posse no imóvel descrito nesta peça proemial, independentemente de audiência prévia, e, no mérito, a procedência dos pedidos formulados na ação com a confirmação da liminar, bem como com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel durante o período em que houve a posse injusta, no valor mensal a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo o demandante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais. Em decisão de ID. 161278357 este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória apresentada pela parte autora, tendo, na mesma oportunidade, determinado a citação da parte requerida. Comparecendo espontaneamente, a parte requerida apresentou Contestação a teor do disposto no ID. 163415028, ao passo que a parte autora manifestou-se em réplica nos termos do ID. 177363981. Ato contínuo, sobreveio petitório pela parte autora pugnando pelo chamamento do feito a ordem para reconhecer a litispendência do presente feito com os autos do processo de n. 0801594-33.2025.8.20.5102. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. No que tange a litispendência, dispõe o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil que “há litispendência quando se repete ação que está em curso". No caso em tela, sustenta a parte autora a hipótese de litispendência dos autos ajuizado pela parte requerida sob o n. 0801594-33.2025.8.20.5102, uma vez que haveria a identidade de partes, causa de pedir e pedido, pugnando, assim, pela extinção do apontado feito. Pois bem. Quanto ao pleito autoral, em que pese pleitear o reconhecimento da litispendência, verifico, no entanto, que a hipótese é de determinação da conexão dos apontados feitos, possibilitando-se o julgamento conjunto de ambos os feitos, a fim de se evitar eventuais decisões conflitantes. Nesse mesmo sentido, são os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO . POSSIBILIDADE. Nos termos da legislação processual…
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