Processo 0800356-06.2024.8.15.0461
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800356-06.2024.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JOAB DE MELO GOIS DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado após o trânsito em julgado do título executivo judicial proferido nestes autos (ID 156044525). O autor Banco Bradesco S.A. apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 161453380), acompanhado de parecer técnico contábil e demonstrativos de cálculo (ID 161453382), apontando como saldo devedor principal a quantia de R$ 195.171,90 (cento e noventa e cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono no montante de R$ 19.517,19 (dezenove mil, quinhentos e dezessete reais e dezenove centavos), o que perfaz o valor total de R$ 214.689,09 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos), atualizado até abril de 2026. Por sua vez, o advogado do réu, Dr. Helliancaster Macedo de Araújo, manifestou-se nos autos (ID 161468453 e ID 163610129), informando concordância com a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em seu favor no valor de R$ 17.535,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), elaborado na própria planilha apresentada pelo banco autor (ID 161453382), requerendo a intimação do devedor para pagamento e informando dados bancários para depósito. É o relatório do essencial. Passo a deliberar. Do cumprimento de sentença promovido pelo Banco Bradesco S.A. Considerando que a condenação ao pagamento de quantia certa transitou em julgado e que houve requerimento expresso da parte credora, imperiosa é a restauração do contraditório executivo mediante a intimação do devedor para adimplemento voluntário, nos termos da legislação processual civil vigente. Assim, intime-se o executado Joab de Melo Gois, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 214.689,09 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e nove centavos) (ID 161453380 e ID 161453382). Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica ressaltado, ainda, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Do cumprimento de sentença referente aos honorários do patrono do réu Atendendo ao pedido de cobrança dos honorários sucumbenciais formulado pelo causídico Dr. Helliancaster Macedo de Araújo (ID 161468453), que acatou integralmente o montante apurado na planilha apresentada pelo próprio autor no valor de R$ 17.535,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco…
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