Processo 0800356-20.2022.8.10.0136

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800356-20.2022.8.10.0136
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Turiaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0800356-20.2022.8.10.0136 REQUERENTE: CEREMILDE DOS SANTOS PINHO REQUERIDO: FRANCISCO JOSE PINTO SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens ajuizada por CEREMILDE DOS SANTOS PINHO em face de FRANCISCO LOPES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese: a) que mantiveram união estável por 14 (catorze) anos, de forma pública e notória, a qual se encerrou na metade do ano de 2021; b) que adquiriram em conjunto 1 (uma) casa, localizada na Rua Alegria, n° 10, Bebem, CEP 65278-000, Turiaçu/MA, (documento em anexo) estando devidamente quitada, medindo a área do terreno 7,00 m de largura e 15,70 m de comprimento de fundo e com uma área considerável construída, avaliada em média em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 1 (um) terreno, localizado na Rua da alegria s/n, Bebem, 65278-000, Turiaçu/MA medindo a área do terreno 11 m de largura e 17,20 m de comprimento de fundo avaliado em R$ 3.000 (três mil reais); 1 (um) terreno, localizado na Rua da alegria s/n, Bebem, 65278-000, Turiaçu/MA medindo a área do terreno 10 m de largura e 20 m de comprimento de fundo avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em que atualmente está sendo alugado para empresa HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES; e 01 (um) veículo, tipo Motocicleta, marca Honda, ano fabricação 2013 e modelo NXR150 Bros esd, cor vermelha, placa QJL5661, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, equivalente segundo consulta a tabela (FIPE doc. Anexo) de R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais); c) que com a dissolução da união, a requerente ficou na posse da casa, estabelecendo moradia, pelo que pagou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Requerido, para que ele saísse do imóvel; d) e requer, ao fim, a divisão dos bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 2007 a junho de 2021. Com a inicial, vieram os documentos. Citado (ID 91207854), o Requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 116956091). Foi decretada a revelia do requerido e determinada a intimação quanto às provas que as partes pretendiamm produzir (ID 150015789), as quais não se manifestaram no prazo legal (ID 173103095). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, reputando-se desnecessária a produção de outras provas. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao julgamento do mérito. O reconhecimento da união estável exige prova dos requisitos constantes do artigo 1.723, do Código Civil, in verbis: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e ou duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Trata-se de entidade familiar semelhante ao casamento, apenas sem o requisito formal de sua constituição. Há necessidade da convivência contínua, admitida excepcionalmente a existência de domicílios diversos em razão de justificativa relevante, de caráter…

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