Processo 0800356-32.2021.8.18.0039
TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800356-32.2021.8.18.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: A. P. C. REU: E. S. C., E. P. S. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de revisão de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Adailton Pereira Carvalho em face de Elloá Santos Carvalho, menor, representada por sua genitora, Elisabete Pereira Santos, pela qual o autor pretende a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da filha, do percentual de 28,8% do salário mínimo para 10% do salário mínimo vigente. Relata o requerente, em apertada síntese, que celebrou acordo judicial nos autos do processo nº 0802111-62.2019.8.18.0039, homologado em 17/02/2020, por meio do qual se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 28,8% do salário mínimo em favor da menor Elloá Santos Carvalho; que, à época do acordo, possuía vínculo formal de emprego, com carteira de trabalho assinada; que foi demitido em dezembro de 2020; que retornou a residir em Barras-PI; que não possui renda fixa; que vive de trabalhos eventuais como lavrador; que mora de favor na casa do pai; que os recursos obtidos seriam insuficientes para sua própria subsistência; e que, embora reconheça o dever de sustento decorrente da paternidade, não teria condições de continuar suportando o encargo no patamar anteriormente pactuado. A petição inicial foi juntada sob id. 14649701, acompanhada de documentos. A decisão de id. 14650925 recebeu a petição inicial, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não havia prova suficiente da impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar anteriormente assumida. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação inicialmente realizada em 30/04/2021 restou frustrada, conforme termo de id. 19348862, em razão da ausência da parte requerida, sem comprovação de intimação naquele momento. Posteriormente, o autor informou endereço e telefone atualizados da parte requerida, conforme petição de id. 16738535. Por despacho de id. 26518778, foi designada nova audiência de conciliação para 25/07/2022. O ato foi realizado conforme termo de id. 29910533, com presença da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, e ausência da parte requerida. Regularmente citada/intimada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia no despacho de id. 34935270, oportunidade em que o autor foi intimado para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado. A Defensoria Pública, em manifestação de id. 35219601, requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a fixação dos alimentos definitivos em 10% do salário mínimo. O Ministério Público, em manifestação de id. 43893405, opinou pela realização de audiência de instrução e julgamento, para melhor instrução do feito. A decisão de id. 56431931 acolheu a promoção ministerial e designou audiência de instrução e julgamento para 10/07/2024. Consta dos autos a intimação do autor, conforme certidão de id. 57210650, e a intimação de Elisabete Pereira Santos, conforme certidão de id. 57555736 e mandado de id. 57555741. Todavia, na data designada, nenhuma das partes compareceu ao ato,…
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